Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado
Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
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