Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 30/06/1954 · 2 redações registradas
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Redação dada pela Lei nº 2.244 de 23/06/1954 (DOU 30/06/1954).
Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
vigente 09/08/1943 → 30/06/1954
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.