Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 26/10/2000
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Redação dada pela Lei nº 10.035 de 25/10/2000 (DOU 26/10/2000).
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