Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/01/2000 · 2 redações registradas
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Redação dada pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo.
vigente 09/08/1943 → 13/01/2000
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