Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 16/02/1945 · 2 redações registradas
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 7.321 de 14/02/1945 (DOU 16/02/1945).
A representação poderá ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
vigente 09/08/1943 → 16/02/1945
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.