Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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