Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/01/2000
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Redação dada pela Lei nº 9.957 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).
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