Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
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