Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 06/04/1995 · 2 redações registradas
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
Redação dada pela Lei nº 9.022 de 05/04/1995 (DOU 06/04/1995).
Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.
vigente 09/08/1943 → 06/04/1995
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