Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 06/04/1995 · 2 redações registradas
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Redação dada pela Lei nº 9.022 de 05/04/1995 (DOU 06/04/1995).
Terminada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
vigente 09/08/1943 → 06/04/1995
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.