Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 06/04/1995 · 2 redações registradas
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Redação dada pela Lei nº 9.022 de 05/04/1995 (DOU 06/04/1995).
Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.
vigente 09/08/1943 → 06/04/1995
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