Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 04/07/1979 · 2 redações registradas
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Redação dada pela Lei nº 6.667 de 03/07/1979 (DOU 04/07/1979).
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.
vigente 09/08/1943 → 04/07/1979
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.