Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 17/04/2009 · 2 redações registradas
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. .
Redação dada pela Lei nº 11.925 de 17/04/2009 (DOU 17/04/2009).
O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
vigente 09/08/1943 → 17/04/2009
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