Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 21/09/2001 · 2 redações registradas
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Seção IV-A
Redação dada pela Lei nº 10.288 de 20/09/2001 (DOU 21/09/2001).
Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
vigente 09/08/1943 → 21/09/2001
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