Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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