Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/08/2002
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II o Ministério Público do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/08/2002 (DOU 28/08/2002).
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