Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/08/2002 · 3 redações registradas
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/08/2002 (DOU 28/08/2002).
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
vigente 28/02/1967 → 28/08/2002 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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