Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/08/2002
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/08/2002 (DOU 28/08/2002).
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