Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 5 redações registradas
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
vigente 28/02/1967 → 28/08/2002 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
vigente 28/08/2002 → 14/07/2017 · Lei nº 10.537 de 27/08/2002
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