Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
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