Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
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