Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 05/12/1978 · 2 redações registradas
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Redação dada pela Lei nº 6.598 de 01/12/1978 (DOU 05/12/1978).
Os autos dos processos da Justiça do Ttahalho não poderão sair dos Cartórios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos orgãos competentes, em casa de recurso ou requisição.
vigente 09/08/1943 → 05/12/1978
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.