Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 30/06/1954 · 3 redações registradas
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Redação dada pela Lei nº 2.244 de 23/06/1954 (DOU 30/06/1954).
Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notificação daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita verbalmente, ou expedida, a notificação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.
vigente 21/01/1946 → 30/06/1954 · Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.