Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 05/09/2022 · 2 redações registradas
Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Redação dada pela Lei nº 14.442 de 02/09/2022 (DOU 05/09/2022).
Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
vigente 28/03/2022 → 05/09/2022 · Medida Provisória nº 1.108 de 25/03/2022
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