Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 05/09/2022 · 3 redações registradas
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
Redação dada pela Lei nº 14.442 de 02/09/2022 (DOU 05/09/2022).
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
vigente 14/07/2017 → 28/03/2022 · Lei nº 13.467 de 13/07/2017
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
vigente 28/03/2022 → 05/09/2022 · Medida Provisória nº 1.108 de 25/03/2022
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