Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 05/09/2022 · 3 redações registradas
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Redação dada pela Lei nº 14.442 de 02/09/2022 (DOU 05/09/2022).
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
vigente 14/07/2017 → 28/03/2022 · Lei nº 13.467 de 13/07/2017
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
vigente 28/03/2022 → 05/09/2022 · Medida Provisória nº 1.108 de 25/03/2022
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