Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 20/09/2019 · 2 redações registradas
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Redação dada pela Lei nº 13.874 de 20/09/2019 (DOU 20/09/2019).
O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
vigente 09/08/1943 → 20/09/2019
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