Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
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