Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 30/08/1946 · 2 redações registradas
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 9.666 de 28/08/1946 (DOU 30/08/1946).
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
vigente 09/08/1943 → 30/08/1946
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