Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/05/1968 · 3 redações registradas
Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
Redação dada pela Lei nº 5.442 de 24/05/1968 (DOU 28/05/1968).
Incumbe aos oficiais de diligência da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.
vigente 21/01/1946 → 28/05/1968 · Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946
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