Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 5 redações registradas
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
vigente 12/11/2019 → 28/02/1967 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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