Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 12/12/1975 · 4 redações registradas
Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 6.289 de 11/12/1975 (DOU 12/12/1975).
No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído.
vigente 21/01/1946 → 30/06/1954 · Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946
No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação.
vigente 30/06/1954 → 12/12/1975 · Lei nº 2.244 de 23/06/1954
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