Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 07/04/1976 · 4 redações registradas
Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Redação dada pela Lei nº 6.320 de 05/04/1976 (DOU 07/04/1976).
Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
vigente 21/01/1946 → 11/09/1946 · Decreto-Lei nº 8.737 de 19/01/1946
Os presidentes dos Tribunais Regionais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apelação do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
vigente 11/09/1946 → 07/04/1976 · Decreto-Lei nº 9.797 de 09/09/1946
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