Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 4 redações registradas
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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