Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/05/1968 · 2 redações registradas
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Redação dada pela Lei nº 5.442 de 24/05/1968 (DOU 28/05/1968).
Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
vigente 09/08/1943 → 28/05/1968
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.