Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 06/12/1972 · 2 redações registradas
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Redação dada pela Lei nº 5.839 de 05/12/1972 (DOU 06/12/1972).
Para o efeito da jurisdição dos Conselhos Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiaz; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Baía e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre.
vigente 09/08/1943 → 06/12/1972
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