Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 4 redações registradas
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
+1 redações anteriores na área de membros.
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.