Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 30/06/1954 · 2 redações registradas
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
Redação dada pela Lei nº 2.244 de 23/06/1954 (DOU 30/06/1954).
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
vigente 09/08/1943 → 30/06/1954
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.