Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 12/06/1992 · 5 redações registradas
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Redação dada pela Lei nº 8.432 de 11/06/1992 (DOU 12/06/1992).
Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto será designado pelo presidente do Tribunal Regional.
vigente 28/02/1967 → 28/05/1968 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o Juiz Substituto.
vigente 28/05/1968 → 12/06/1992 · Lei nº 5.442 de 24/05/1968
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