Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 19/06/1986 · 2 redações registradas
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Redação dada pela Lei nº 7.494 de 17/06/1986 (DOU 19/06/1986).
Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
vigente 09/08/1943 → 19/06/1986
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