Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 4 redações registradas
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
vigente 28/02/1967 → 28/02/1967 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
vigente 28/02/1967 → 28/02/1967 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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