Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
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