Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 4 redações registradas
Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
São definitivas as decisões de:
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
São definitivas as decisões de:
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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