Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 4 redações registradas
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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