Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 29/06/2001 · 6 redações registradas
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-39 de 28/06/2001 (DOU 29/06/2001).
Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
vigente 12/11/2019 → 29/06/2001 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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