Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/01/2000
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Redação dada pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).
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