Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/01/2000
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Redação dada pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).
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