Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 2 redações registradas
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.