Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 3 redações registradas
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
vigente 28/02/1967 → 14/07/2017 · Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967
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