Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 2 redações registradas
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.